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Prefeitos da AMUFRON definem medidas mais restritivas para combater covid-19

02/06/2021 20:10
Prefeitos da AMUFRON definem medidas mais restritivas para combater covid-19

No final de semana das 14h do sábado, 5 até às 5h do dia 7 de junho de 2021, fica determinado o fechamento de todas as atividades não essenciais nos 20 municípios da AMUFRON.

 O aumento de casos de Covid-19 na região, levou os 20 municípios da AMUFRON à adotar um Plano de Ação mais restritivo, além de seguir os protocolos obrigatórios e variáveis definidos pelo Governo do Estado.

Entre as principais mudanças está a suspensão da prática de esportes coletivos em locais públicos; o horário de atendimento ao público de restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e similares, que se encerra às 23h, todos os dias da semana, sendo que a partir das 22h fica vedada a entrada de novos clientes; música ao vivo fica proibida, assim como eventos do tipo happy hour; estabelecimentos devem ocupar no máximo 50% das mesas ou similares, respeitado o distanciamento de dois metros e os clientes devem permanecer sentados e em grupos de até cinco pessoas.

De forma excepcionalíssima, a partir das 14h do dia 5 de junho de 2021 até às 5h do dia 7 de junho de 2021, fica determinado o fechamento de todas as atividades não essenciais nos 20 municípios da AMUFRON.

Três de Maio aderiu às restrições regionais e elaborou um novo Decreto Municipal.

DECRETO PARA TRÊS DE MAIO:

Art. 1o Ficam instituídas, nos termos deste Decreto, medidas extraordinárias adicionais para fins de controle, prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As medidas de que trata este ato são estabelecidas em caráter adicional e, quando for o caso, substitutivo, àquelas definidas por meio do Plano de Ação Regional constante no anexo único do Decreto no 33, de 22 de maio de 2021 e deverão ser compatibilizadas com os protocolos sanitários

de atividades obrigatórios e variáveis (Protocolo Regional) definidos no Decreto no 32, de 21 de maio de 2021.

Art. 2o Da entrada em vigor deste Decreto até a data de 14 de junho de 2021, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com albergue no art. 3o da Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nas regras mantidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI no 6625-MC/DF, para fins de contenção, controle, prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território municipal, observados os termos do art.1o deste Decreto, ficam definidas as seguintes medidas extraordinárias:

I  – a suspensão da prática de esportes coletivos em locais públicos, assim entendidos os casos em que tais atividades sejam praticadas de forma informal e sem a adoção das providências delimitadas nos artigos 5o a 9o deste ato;

II  – a realização de eventos infantis, sociais e de entretenimento em casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares somente poderá ocorrer mediante autorização municipal específica, observando-se, em cada caso, os protocolos sanitários de atividades obrigatórios e variáveis, bem como, em caráter substitutivo, a restrição equivalente ao teto de ocupação máximo de 50% (cinquenta por cento) do respectivo Plano de Prevenção de Combate a Incêndios (PPCI), respeitando-se, em todas hipóteses, o máximo 70 (setenta) pessoas.

III   – as atividades atinentes as Missas e Serviços Religiosos deverão estabelecer rígido controle no que pertine a ocupação máxima e intercalada de 25% (vinte e cinco por cento) das cadeiras, assentos ou similares, tudo de forma espaçada e de modo alternado entre as fileiras, respeitando-se o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros; o teto de ocupação máximo de 50% (cinquenta por cento) do respectivo Plano de Prevenção de Combate a Incêndios (PPCI), observando-se, em todas hipóteses, o máximo 70 (setenta) pessoas.

IV   – os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e similares, inclusive os localizados em centro comerciais e congêneres, têm facultado o seu funcionamento e atendimento ao público das 05(cinco) às 23 (vinte e três) horas, todos os dias da semana, sendo que a partir das 22 (vinte e duas) horas fica vedada a entrada de novos clientes, com restrição ao número de pessoas atendidas, ficando, ainda, parametrizada a observância adicional de protocolos sanitários, de higiene e de segurança, conforme os seguintes termos:

a)  teto de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das mesas ou similares, respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros;

b)  funcionamento apenas com clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;

c)  vedada a realização de ‘eventos' do tipo happy hour;

d)    proibida a utilização de música alta que prejudique a comunicação entre clientes e realização de “show musical” ou “música ao vivo”;

e)  proibida a colocação de mesas nos ambientes externos públicos;

f)  proibição da instalação de mesas nos espaços públicos dos Food Trucks (trailers), os quais deverão operar somente na modalidade de serviço “pegue e leve”;

g)     poderão adotar as modalidades de atendimento “a la carte”, prato feito e buffet, modalidade self service, com o objetivo de evitar a formação de filas e aglomeração na proximidade do buffet e escoamento mais célere da concentração de pessoas no local;

Parágrafo único. No caso de operação de sistema de buffet, deverá ser observada a lavagem prévia das mãos, utilização de luva descartável, aplicação de álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizante similar por funcionário e clientes, observância de distanciamento e uso de máscara de maneira adequada.

Art. 3o A aplicação das medidas extraordinárias de que trata este Decreto deverá ser objeto de realização conjunta entre o poder público e a comunidade local, através das seguintes ações:

I     - atuação do Município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementação de todas ações;

II  - adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e disseminação do COVID-19, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva;

III  - treinamento de servidores e lideranças da comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no Protocolo e nas medidas extraordinárias do Plano de Ação Regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para obtenção de resultados concretos;

IV   – desenvolvimento de atividades informativas continuadas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária, visando a disseminação dos cuidados necessários, a redução do contágio e a propagação do COVID-19.

Art. 4o Caberá ao Município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização do cumprimento das normas vigentes.

Art. 5o A fiscalização deverá ser realizada de forma a compartilhar as responsabilidades pelas medidas implementadas em todas as atividades, de forma expressa, nos seguintes termos:

I    - a responsabilidade pelas ações de prevenção e adoção das medidas sanitárias nos estabelecimentos físicos que abrangem as atividades sociais, econômicas e de serviços, estará associada diretamente ao proprietário, dirigente, coordenador, locatário ou qualquer outra pessoa que responda pela área onde se localiza o empreendimento;

II    - as entidades ou associações promotoras de atividades esportivas, recreativas ou de eventos oficiais, legalmente constituídas, deverão efetuar o seu cadastramento perante a Secretaria Municipal de Saúde, indicando os responsáveis pelo controle e organização das referidas atividades, mediante requerimento formalizado com a firmatura e os dados individuais completos, de acordo com modelo constante no anexo único deste Decreto;

III  - as entidades não formalizadas, os grupos de pessoas ou de amigos que eventualmente organizarem eventos de pequeno porte ou atividade esportiva, deverão protocolar perante a Secretaria Municipal de Saúde, requerimento nesse sentido, informado qual atividade será realizada, data, duração, lista das pessoas que farão parte, com CPF e celular de cada integrante e assinatura do Termo de Responsabilidade pelos organizadores, de acordo com modelo constante no anexo único deste Decreto.

§ 1o As pessoas físicas referidas nos incisos II e III, ao assinarem o Termo de Responsabilidade, estarão submetidas ao disposto no art. 268 do Código Penal, bem como aos procedimentos e penalidades previstas no art. 34, do Decreto Estadual no 55.882, de 2021.

§ 2o O eventual descumprimento do compromisso firmado no Termo de Responsabilidade, sem prejuízo da adoção das medidas constantes do Decreto Estadual no 55.882, de 2021, será cientificado ao Ministério Público Estadual para a adoção de providências que entender cabíveis.

Art. 6o Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão observar os protocolos de higiene e aferição prévia das condições de saúde, com a medição de temperatura na chegada ao evento, ginásio esportivo, campo de futebol ou outro local de prática esportiva, como ainda as previsões da Portaria SES no 393, de 2021, aplicáveis ao caso concreto.

Parágrafo único. Fica vedada a presença de público em ambientes fechados e em espaços abertos, em quaisquer circunstâncias relativas as atividades previstas caput deste artigo, vedada ainda qualquer aglomeração anterior e posterior ao evento.

Art. 7o      A circulação de pessoas em ambientes fechados fica vedada e os atletas e usuários dos locais de jogos e eventos esportivos deverão evitar o uso de vestiários de forma concentrada, bem como não promover aglomerações nas demais áreas.

§ 1o Para as atividades realizadas em espaços fechados, fica permitido somente acesso ao local interno e às suas dependências, dos atletas, dirigentes, trabalhadores diretamente envolvidos no evento e em número reduzido ao mínimo necessário, sem comprometimento de ordem organizacional, administrativa e de segurança;

§ 2o Caberá a cada agremiação ou grupo de atletas ou pessoas a adoção e observação das medidas sanitárias protetivas aos atletas, durante a partida, dentro dos vestiários, antes e após o jogo;

§ 3o O responsável pelo evento ou organização deverá firmar o Termo de Responsabilidade pela execução do protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, bem como pela fiscalização dos procedimentos, sob pena de cometimento de infração penal, conforme o disposto no § 1o do art. 5o deste Decreto.

Art. 8o Caberá aos organizadores dos eventos esportivos amadores ou não a divulgação, em local visível, das informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Estado e Município, no local dos jogos e/ou treinamento, propiciando aos competidores e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas.

Art. 9o A organização e os usuários devem vedar o uso de áreas comuns como refeitórios, vestiários, lavatórios, chuveiros e similares, a fim de evitar aglomeração.

§ 1o A organização do evento deve informar às autoridades sanitárias a constatação de qualquer caso suspeito e encaminhar o usuário para o serviço médico local, bem como da cópia da lista completa de participantes da atividade.

§ 2o Os responsáveis pelas áreas de realização dos eventos esportivos ou dos estabelecimentos utilizados, devem efetuar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade.

§ 3o Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários, armários, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento automático.

Art. 10. De forma excepcionalíssima, assegurado o funcionamento das atividades essenciais de que trata o art. 17 do Decreto Estadual no 55.882, de 2021, e do Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, a partir das 14 (quatorze) horas do dia 05 de junho de 2021 até as 5 (cinco) horas do dia 7 de junho de 2021, fica determinado o fechamento de todas as demais atividades no âmbito do Município de Três de Maio.

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Três de Maio.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde de Três de Maio deverá realizar o acompanhamento permanente da situação epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando periodicamente os dados pertinentes ao Comitê Técnico Regional.

Art. 13. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 2 DE JUNHO DE 2021.

 

MARCOS VINÍCIUS BENEDETTI CORSO,

Prefeito Municipal.

Fonte: No Ar Notícias