Tendo em vista o Decreto estadual n° 55.154 de 1° de Abril de 2020, bem como a orientação da Fecomércio que trata da pandemia mundial Coronavirus (COVID-19), as quais determinam:
- Fica proibida a abertura dos estabelecimentos comerciais, para
atendimento ao público;
- Entendem-se como estabelecimentos comerciais: todo e qualquer
empreendimento mercantil, de comércio ou serviços;
EXCEÇÕES (situações em que comércio e serviços poderão funcionar):
- Atividades essenciais - art. 17 do Decreto;
- Tele entrega e "Take away": quaisquer estabelecimentos de comércio ou serviços poderão funcionar com estes sistemas, ou seja, venda on line
ou por telefone, e com serviço de entrega à domicílio ou retirada na loja (as portas devem ficar fechadas, para evitar aglomeração de pessoas, atendendo às normas sanitárias e de saúde, para os funcionários que estiverem internamente trabalhando);
- Atividades comerciais que forneçam insumos para as atividades essenciais ou para a indústria, em qualquer situação (vedado atendimento ao público com aglomeração de pessoas, ou seja, é permitido o atendimento ao público, desde que observadas as regras de distanciamento pessoal, regras sanitárias e de saúde);
- Estabelecimentos de prestação de serviços (mesmo que não sejam essenciais), que não atendam ao público;
Estas medidas vigorarão até o dia 15 de abril.
* Lista de atividades essenciais:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de "call center";
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a
manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e
distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro
Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no §
15 do art. 2º deste Decreto;
XXII - serviços postais;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis,
incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades
previstas neste Decreto;
XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVIII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - mercado de capitais e de seguros;
XXXII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII - atividades médico-periciais;
XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de
manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto.
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
***Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços listados acima:
I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
Deste modo, a ACI/SINDILOJAS compreendendo a necessidade e corroborando com o Decreto estadual e Fecomércio, orienta a todos os Empresários associados e comércio Tresmaiense, que sigam as instruções e determinações descritas no Decreto.
Salientamos, quanto a importância de cada um fazer a sua parte e se ajustar as atuais necessidades para que tão logo a situação seja amenizada.
Agradecemos a compreensão de todos.
Atenciosamente,
Diretorias ACI e SINDILOJAS.